Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 559/2023-PLENO

1. Processo nº:4303/2023
    1.1. Anexo(s)4233/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 4233/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2020
3. Recorrente(s):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:MARIA AUXILIADORA DA PAIXAO AIRES - CPF: 32036132120
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
6. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIRI DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
10. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
11. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. RESSALVA(S). CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

12. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 4303/2023, que tratam de Recurso Ordinário interposto por Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Gestora, e Rubens Borges Barbosa, Contador, em face do Acórdão TCE/TO nº 201/2023-Segunda Câmara, exarado nos autos da Prestação de Contas de Ordenador nº 4233/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins, referentes ao exercício de 2020, e aplicou multa aos Recorrentes.  

Considerando que Recurso Ordinário é o meio pelo qual o Responsável buscar reforma das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estado do Tocantins);

Considerando o cabimento da espécie recursal, a legitimidade da parte, o interesse processual de agir, a tempestividade, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

Considerando os fundamentos lançados no voto do Conselheiro Relator, bem como as razões de recurso apresentadas.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 42, I, 43, 46, 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 228 a 231 do RI-TCE/TO, em:

12.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, processo nº 4303/2023, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade;

12.2. Dar provimento às razões de recurso e, no mérito, reformar parcialmente a decisão consubstanciada no Acórdão nº 201/2023-TCE/TO- 2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3230, em 26/04/2023, exarado nos autos nº 4233/2021, apenas para ressalvar as irregularidades dos subitens "b" e "c" do item 12.8.

12.3. Mantenho a irregularidade consubstanciada no subitem "a" do item 12.8 deste voto, mantenho o julgamento pela irregularidade das contas do exercício de 2020 da senhora Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Gestora, e Rubens Borges Barbosa, Contador, referentes ao Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins e mantenho a sanção cominatória que lhes foi imposta.  

12.4. Dar conhecimento aos Recorrentes do inteiro teor da Decisão, disponibilizando-lhes eletronicamente cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO, alertando-os que eventual recurso deve ser manejado no prazo legal e regimentais, contado a partir da publicação da decisão.

12.5. Recomendar ao atual gestor e contador que não reincidam nos erros ora ressalvados, uma vez que a reincidência resultará no julgamento pela irregularidade das contas do respectivo Fundo. Os lançamentos contábeis devem ser realizados a rigor da Lei nº 4.320/1964 e em observância aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.   

12.6. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.

12.7. Determinar que a Secretaria Geral das Sessões proceda à juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, nos autos nº 4223/2021.

12.8. Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria Geral de Protocolo para arquivamento. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de setembro de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 06/09/2023 às 15:53:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, RELATOR (A), em 06/09/2023 às 15:16:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/09/2023 às 15:14:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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